Artigo 12.º
Corpo de alunos
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
Esta redação foi substituída em 30/11/2009. Ver a versão consolidada
1 - Ao corpo de alunos compete o comando dos alunos, a sua integração no ISCPSI e na PSP, a execução das acções conducentes à sua adequada preparação policial, ética, social e cultural, tendo em vista a sua correcta formação como oficiais de polícia.
2 - O corpo de alunos é constituído pelo comandante do corpo de alunos, pelo adjunto do comandante do corpo de alunos, pelos comandantes de curso, pelo serviço de instrução, pelo gabinete de apoio psicopedagógico e pela secretaria do corpo de alunos.
3 - O cargo de comandante do corpo de alunos é de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre intendentes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director do ISCPSI.
5 - É aplicável à comissão de serviço do comandante do corpo de alunos o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
6 - O adjunto do comandante do corpo de alunos é um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP, com a categoria de subintendente.
7 - Os comandantes de curso são oficiais da carreira de oficial de polícia da PSP, com a categoria de comissário ou subcomissário.
8 - As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas no RI.