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Artigo 12.ºCorpo de alunos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2009
1 -Ao corpo de alunos compete o comando dos alunos, a sua integração no ISCPSI e na PSP, a execução das acções conducentes à sua adequada preparação policial, ética, social e cultural, tendo em vista a sua correcta formação como oficiais de polícia.
2 -O corpo de alunos é constituído pelo comandante do corpo de alunos, pelo adjunto do comandante do corpo de alunos, pelos comandantes de curso, pelo serviço de instrução, pelo gabinete de apoio psicopedagógico e pela secretaria do corpo de alunos.
3 -O cargo de comandante do corpo de alunos é de direcção intermédia de 2.º grau.
4 -O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre intendentes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director do ISCPSI.
5 -É aplicável à comissão de serviço do comandante do corpo de alunos o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
6 -O adjunto do comandante do corpo de alunos é um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP, com a categoria de subintendente.
7 -Os comandantes de curso são oficiais da carreira de oficial de polícia da PSP, com a categoria de comissário ou subcomissário.
8 -As competências e a organização dos órgãos referidos no n.º 2 são estabelecidas no RI.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2009

Declaração de Rectificação n.º 93/2009 - 1.ª Série(30/11/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2009 a 29/11/2009

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