1 -O corpo docente do ISCPSI é constituído pelos docentes, policiais e não policiais, que a qualquer título, com as categorias e nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, designadamente por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo certo, bem como através de convénio com instituições de ensino universitário, nele desenvolvam atividade docente.
2 -Ao corpo docente compete a realização dos fins educativos do ISCPSI, cabendo-lhe desempenhar as funções próprias da categoria e as atribuídas no âmbito da atividade escolar, bem como cumprir as determinações vigentes e os deveres inerentes à condição de docente universitário.
3 -O corpo docente do ISCPSI deve satisfazer os requisitos previstos na legislação do docente de ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL.
4 -O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado regem-se pelo previsto no ECDU ou no ECPDESP, na prestação do serviço docente no ISCPSI, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
5 -Os docentes não policiais têm direito ao uso de traje e insígnias académicas próprias, nos termos definidos em despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o conselho pedagógico.
6 -O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado constam do mapa de pessoal da PSP.