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Artigo 26.ºRecrutamento de docentes policiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -Os docentes policiais são recrutados de entre os oficiais de polícia detentores de grau académico superior, sendo determinante para a sua selecção a posse de reconhecido currículo científico, pedagógico ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar.
2 -A seleção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo diretor.
3 -O convite formulado pelo diretor é fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU ou no ECPDESP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2022

Decreto-Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2009 a 11/01/2022

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