Artigo 26.º
Pessoal docente policial
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
Esta redação foi substituída em 12/01/2022. Ver a versão consolidada
Os docentes policiais são recrutados de entre os oficiais de polícia detentores de grau académico superior, sendo determinante para a sua selecção a posse de reconhecido currículo científico, pedagógico ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar.