Artigo 27.º
Pessoal docente não policial
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
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O pessoal docente não policial é recrutado de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU.