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Artigo 27.ºRecrutamento de docentes não policiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.
2 -A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
3 -A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
4 -O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a cedência de docentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2022

Decreto-Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2009 a 11/01/2022

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