- 1 -A selecção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo director, fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU.
- 2 -A selecção dos docentes não policiais do ISCPSI pode ser feita por concurso ou por convite, atribuindo-se a categoria de acordo com as regras estabelecidas no ECDU.
Artigo 28.º — Selecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/01/2022
Decreto-Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original
Em vigor de 02/10/2009 a 12/01/2022