Artigo 28.º
Selecção
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
Esta redação foi substituída em 30/11/2009. Ver a versão consolidada
1 - A selecção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo director, fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no EDCU.
2 - A selecção dos docentes não policiais do ISCPSI pode ser feita por concurso ou por convite, atribuindo-se a categoria de acordo com as regras estabelecidas no EDCU.