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Artigo 28.ºSelecção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2009
1 -A selecção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo director, fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU.
2 -A selecção dos docentes não policiais do ISCPSI pode ser feita por concurso ou por convite, atribuindo-se a categoria de acordo com as regras estabelecidas no ECDU.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/11/2009

Decreto-Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/10/2009 a 29/11/2009