Artigo 29.º
Regime de contratação dos docentes
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
Esta redação foi substituída em 12/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes policiais, quando não colocados no ISCPSI, são autorizados pelo director nacional da PSP a assumirem funções docentes.
2 - Os docentes não policiais são contratados por contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do regime jurídico de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo director e contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Período de validade do contrato;
b) Unidades curriculares para que o docente é contratado;
c) Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente; e
d) Indicação da categoria do docente.