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Artigo 29.ºRegime de contratação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -Os docentes policiais são autorizados a exercer funções de docência no ISCPSI pelo diretor nacional da PSP.
2 -Os docentes não policiais são contratados nos termos previstos no ECDU ou no ECPDESP.
3 -Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo diretor do ISCPSI e contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)Modalidade do contrato de trabalho em funções públicas;
b)Área científica para a qual o docente é contratado;
c)Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente; e
d)Indicação da categoria do docente.
e)Remuneração;
f)No caso do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, deve ser ainda indicado o início e a duração do contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2022

Decreto-Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2009 a 11/01/2022

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