Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºSituação do aluno

Vigente desde: 02/10/2009
1 -Os candidatos admitidos no concurso são aumentados ao efectivo do corpo de alunos e adquirem a categoria de cadete-aluno.
2 -O cadete-aluno é graduado em aspirante a oficial de polícia na data de início do último ano curricular.
3 -A frequência do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais faz-se em comissão de serviço, para o pessoal policial e para os trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público, e na modalidade de nomeação transitória por tempo determinado, para os restantes alunos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2009