Sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos podem constituir-se direitos reais de habitação periódica limitados a um período certo de tempo de cada ano.
Artigo 1.º — Direito real de habitação periódica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Alterado