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Artigo 2.ºOutros direitos reais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/1999
1 -O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode constituir outros direitos reais sobre as mesmas.
2 -O disposto no número anterior não impede que, quando necessário, a constituição do direito real de habitação periódica seja precedida da sujeição do edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário ao regime da propriedade horizontal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/1999

Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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