1 -Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica o vendedor deve entregar ao adquirente o documento complementar bem como o formulário de resolução do contrato previstos no artigo 11.º
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sempre que haja alguma alteração ao conteúdo do documento complementar ou se verifique a perda ou extravio dele, pode o titular do direito real de habitação periódica exigir do proprietário das unidades de alojamento objecto desse direito um novo documento.
3 -A violação do disposto no n.º 1 gera a nulidade do negócio jurídico celebrado, depois de ultrapassados os prazos previstos no n.º 3 do artigo 16.º
4 -Recai sobre o vendedor o ónus de provar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1.