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Artigo 13.ºDocumento complementar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2011
1 -Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica o vendedor deve entregar ao adquirente o documento complementar bem como o formulário de resolução do contrato previstos no artigo 11.º
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sempre que haja alguma alteração ao conteúdo do documento complementar ou se verifique a perda ou extravio dele, pode o titular do direito real de habitação periódica exigir do proprietário das unidades de alojamento objecto desse direito um novo documento.
3 -A violação do disposto no n.º 1 gera a nulidade do negócio jurídico celebrado, depois de ultrapassados os prazos previstos no n.º 3 do artigo 16.º
4 -Recai sobre o vendedor o ónus de provar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 09/03/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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