Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º-ADever especial de informação

AditadoVigente desde: 09/04/2011
1 -Antes da assinatura do contrato, o vendedor está obrigado a informar o adquirente de que dispõe de um prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias.
2 -Incumbe ao vendedor a prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)