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Artigo 17.ºContratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/03/2011
1 -Os contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito.
2 -O vendedor deve entregar ao adquirente uma tradução do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica, na ou numa das línguas do Estado membro de residência do adquirente ou na ou numa das línguas do Estado membro de que este é nacional, à escolha do adquirente, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
3 -A informação de que o adquirente pode resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data da celebração desse contrato, deve constar do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica e estar situada imediatamente antes do campo destinado às assinaturas.
4 -(Revogado.)
5 -É nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da alienação de direitos reais de habitação periódica sobre as restantes unidades de alojamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/01/2002 a 09/03/2011

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Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 30/01/2002

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Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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