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Artigo 19.ºDireito de resolução e caução

Versão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -Nos contratos-promessa o promitente-adquirente goza do direito de resolução após a sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 16.º, contando-se o respectivo prazo da data de assinatura do contrato-promessa.
2 -Se na pendência do prazo previsto no número anterior for realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica, o prazo para o adquirente do direito real de habitação periódica resolver o respectivo contrato de aquisição, previsto no n.º 1 do artigo 16.º, conta-se a partir da data da assinatura do contrato-promessa.
3 -O promitente-vendedor, quando seja proprietário do empreendimento ou cessionário da sua exploração, deve prestar caução nos contratos-promessa que garanta:
a)A possibilidade do início do gozo do direito pelo adquirente na data prevista no contrato-promessa;
b)A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao adquirente do direito;
c)A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente por conta da aquisição desse direito, actualizada de acordo com o índice anual dos preços do consumidor, no caso de o empreendimento turístico não abrir ao público;
d)A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente até ao termo do prazo previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 16.º
4 -É aplicável à caução a que se refere o número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, observando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 03/07/2008

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Original

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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