Artigo 20.º
Irrenunciabilidade
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 22/05/1999. Ver a versão consolidada
O direitos conferidos nesta secção ao adquirente e ao promitente-adquirente do direito real de habitação periódica são irrenunciáveis, sendo nula toda a convenção que, de alguma forma, os exclua ou limite.