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Artigo 28.ºInovações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/1999
O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica só pode realizar obras que constituam inovações nas unidades de alojamento, ainda que por sua conta, com o consentimento dos titulares, a prestar em assembleia geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/1999

Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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