O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica só pode realizar obras que constituam inovações nas unidades de alojamento, ainda que por sua conta, com o consentimento dos titulares, a prestar em assembleia geral.
Artigo 28.º — Inovações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Alterado