Os titulares de direitos reais de habitação periódica não podem ser responsabilizados pelo pagamento das contribuições, taxas, impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre a propriedade nem pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Artigo 29.º — Encargos
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993