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Artigo 29.ºEncargos

Vigente desde: 05/08/1993
Os titulares de direitos reais de habitação periódica não podem ser responsabilizados pelo pagamento das contribuições, taxas, impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre a propriedade nem pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1993