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Artigo 3.ºDuração

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/03/2011
1 -O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, podendo ser-lhe fixado um limite de duração não inferior a um ano a contar:
a)Da data da sua constituição; ou
b)Da data da respectiva abertura ao público, quando o empreendimento estiver ainda em construção.
2 -O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo determinado ou determinável em cada ano.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos de tempo devem ter todos a mesma duração.
4 -O último período de tempo de cada ano pode terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
5 -O proprietário das unidades de alojamento previstas no artigo 1.º deve reservar, para reparações, conservação, limpeza e outros fins comuns ao empreendimento, um período de tempo de sete dias seguidos por ano para cada unidade de alojamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)

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Versão 3

Em vigor de 04/07/2008 a 09/03/2011

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Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 03/07/2008

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Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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