O regime de substituição na administração do empreendimento cessa mediante deliberação por maioria dos votos correspondentes aos direitos reais de habitação periódica transmitidos, retomando o proprietário ou o cessionário da exploração do empreendimento as funções respectivas logo que preste a caução prevista no artigo 31.º
Artigo 41.º — Cessação do regime de substituição na administração do empreendimento
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993