Artigo 47.º
Duração
Redação registada como em vigor em 22/05/1999.
Esta redação foi substituída em 31/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito de habitação turística constituído pelo proprietário é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração não inferior a três anos a contar da data da sua constituição.
2 - O direito de habitação turística não constituído pelo proprietário tem a duração mínima de 3 anos e a duração máxima de 30 anos, contados a partir da data da sua constituição.