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Artigo 47.ºDuração

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/03/2011
Os direitos de habitação turística são, na falta de indicação em contrário, perpétuos, podendo ser fixado um limite de duração não inferior a um ano, a contar da data da sua constituição ou da data da abertura ao público do empreendimento turístico quando o empreendimento estiver ainda em construção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/01/2002 a 09/03/2011

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 30/01/2002

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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