Os direitos de habitação turística são, na falta de indicação em contrário, perpétuos, podendo ser fixado um limite de duração não inferior a um ano, a contar da data da sua constituição ou da data da abertura ao público do empreendimento turístico quando o empreendimento estiver ainda em construção.
Artigo 47.º — Duração
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
Alterado
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