Artigo 47.º
Duração
Redação registada como em vigor em 31/01/2002.
Esta redação foi substituída em 10/03/2011. Ver a versão consolidada
Os direitos de habitação turística são, na falta de indicação em contrário, perpétuos, mas pode ser-lhes fixado um limite de duração não inferior a três anos, a contar da data da sua constituição, excepto quando o empreendimento estiver ainda em construção, em que o prazo começa a contar a partir da data da abertura ao público do empreendimento turístico ou da casa ou empreendimento de turismo no espaço rural.