1 -A constituição de direitos reais de habitação periódica está sujeita a comunicação prévia com prazo, conforme definida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, ao Turismo de Portugal, I. P.
2 -O proprietário das unidades de alojamento a submeter ao regime de direitos reais de habitação periódica deve apresentar, por via informática, ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no artigo 62.º, a declaração de comunicação prévia com prazo acompanhada dos seguintes elementos:
a)A identificação do ou dos proprietários do empreendimento turístico;
b)A identificação do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica;
c)A identificação do empreendimento, com menção do número da descrição do prédio ou prédios no registo predial e indicação da sua localização;
d)Classificação provisória atribuída ao empreendimento turístico, se este ainda não estiver em funcionamento, ou a classificação definitiva, se já tiverem decorrido dois meses sobre a sua abertura ao público;
e)O título de constituição da propriedade horizontal que garanta a utilização das instalações e equipamentos de uso comum por parte dos titulares de direitos reais de habitação periódica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
f)No caso de o empreendimento se encontrar ainda em construção, a licença de construção emitida pela câmara municipal competente;
g)A indicação dos ónus ou encargos existentes;
h)A data prevista para a abertura ao público do empreendimento;
i)A descrição e designação das unidades de alojamento sobre as quais se pretende constituir direitos reais de habitação periódica, com observância, quanto à primeira, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º do Código do Registo Predial;
j)O número de unidades de alojamento referidas na alínea anterior e a percentagem que representam do total do empreendimento turístico;
l)A enumeração das instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística, bem como dos equipamentos de animação, desportivos e de recreio do empreendimento;
m)O número total dos direitos reais de habitação periódica a constituir e o limite de duração dos mesmos;
n)O valor relativo de cada direito real de habitação periódica, de acordo com uma unidade padrão;
o)O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos titulares e a percentagem desta que se destina a remunerar a gestão;
p)O início e o termo de cada período de tempo dos direitos;
q)Os poderes dos respectivos titulares, designadamente sobre as partes do empreendimento que sejam de uso comum;
r)Os deveres dos titulares, designadamente os relacionados com o exercício do seu direito, e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica;
s)Os poderes e deveres do proprietário do empreendimento, nomeadamente em matéria de equipamento e mobiliário das unidades de alojamento e a sua substituição, de reparações ordinárias e extraordinárias, de conservação e limpeza e os demais serviços disponibilizados;
t)A capacidade máxima de cada uma das unidades de alojamento.
3 -Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um prazo de 10 dias a contar da apresentação da comunicação prévia para solicitar ao proprietário que, no prazo de 10 dias, envie os elementos ou documentos em falta, ficando suspenso o prazo a que se refere o n.º 5 até que o processo se encontre devidamente instruído.
4 -O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
5 -Caso o Turismo de Portugal, I. P., não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da apresentação da comunicação prévia, o proprietário das unidades pode promover a constituição dos direitos reais de habitação periódica nos termos e nas condições constantes da declaração de comunicação prévia.