Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºConstituição do direito real de habitação periódica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -Salvo o disposto em lei especial, o direito real de habitação periódica é constituído por escritura pública ou por documento particular autenticado.
2 -O acto de constituição de direito real de habitação periódica é instruído com cópia da certidão referida no n.º 3 do artigo anterior, devendo nele ser mencionado que o conteúdo daquela certidão faz parte integrante do título.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 03/07/2008

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

Comparar com a versão em vigor