1 -Nos contratos de aquisição de direitos de habitação turística a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º o pagamento do preço pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento é feito de acordo com um calendário de pagamentos escalonados.
2 -Os pagamentos, incluindo eventuais quotas de membros, são divididos em prestações anuais, todas do mesmo valor.
3 -É proibido qualquer pagamento do preço que não esteja de acordo com o calendário de pagamentos escalonados.
4 -O vendedor deve enviar um pedido de pagamento por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos 14 dias seguidos antes da data de vencimento de cada prestação.
5 -A partir do pagamento da segunda prestação, o titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de 14 dias seguidos a contar da recepção do pedido de pagamento de cada prestação.
6 -A partir da segunda anuidade, o vendedor e o titular podem acordar na sua actualização de acordo com o índice médio de preços ao consumidor no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
7 -O exercício do direito a que se refere o n.º 5 não prejudica a aplicação das regras gerais do direito em matéria de cumprimento e incumprimento das obrigações.