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Artigo 51.ºPrestação periódica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2011
1 -O contrato de aquisição de direito de habitação turística pode estabelecer uma prestação periódica a pagar pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento.
2 -O valor da prestação periódica pode ser actualizado nos termos previstos no contrato.
3 -Não pode convencionar-se o pagamento antecipado das prestações periódicas respeitantes a anos subsequentes.
4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 09/03/2011

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