1 -O contrato de aquisição de direito de habitação turística pode estabelecer uma prestação periódica a pagar pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento.
2 -O valor da prestação periódica pode ser actualizado nos termos previstos no contrato.
3 -Não pode convencionar-se o pagamento antecipado das prestações periódicas respeitantes a anos subsequentes.
4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º