Artigo 51.º
Prestação periódica
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 10/03/2011. Ver a versão consolidada
1 - O contrato de aquisição de direito de habitação turística pode estabelecer uma prestação periódica a pagar pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento.
2 - O valor da prestação periódica pode ser actualizado nos termos previstos no contrato.
3 - Não pode convencionar-se o pagamento antecipado das prestações periódicas respeitantes a anos subsequentes.