Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.ºExtensão do regime

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2011
1 -Aos direitos de habitação turística é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A, 14.º, 20.º, 43.º e 44.º
2 -Aos contratos de troca, bem como aos contratos de revenda dos direitos previstos no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, em especial o previsto nos artigos 9.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 16.º e 47.º-A.
3 -Sem prejuízo do mencionado no número anterior, aos contratos de revenda é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em tudo o que não contrarie o presente diploma.
4 -Os formulários normalizados de informação pré-contratual respectivos são aprovados pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º
5 -Por contrato de troca entende-se o contrato por força do qual o consumidor adere, a título oneroso, a um sistema de troca que lhe permite ter acesso a um alojamento de pernoita ou a outros serviços, em troca de conceder a terceiros acesso temporário aos benefícios inerentes aos direitos decorrentes do seu contrato de utilização periódica de bens.
6 -Por contrato de revenda entende-se o contrato por força do qual o profissional, a título oneroso, presta assistência ao consumidor na venda ou na compra de um produto de utilização periódica de bens ou de um produto de férias de longa duração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 09/03/2011

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

Comparar com a versão em vigor