Se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, e artigos 43.º e 44.º do presente diploma, deve ser punido pela violação destes.
Artigo 56.º — Concurso de contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Alterado