Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºConcurso de contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/1999
Se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, e artigos 43.º e 44.º do presente diploma, deve ser punido pela violação destes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/1999

Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

Comparar com a versão em vigor