Artigo 6.º
Constituição do direito real de habitação periódica
Redação registada como em vigor em 22/05/1999.
Esta redação foi substituída em 04/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O direito real de habitação periódica é constituído por escritura pública.
2 - A escritura pública é instruída com cópia da certidão referida no n.º 3 do artigo anterior, devendo o notário mencionar que o conteúdo daquela certidão faz parte integrante da escritura.