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Artigo 60.º-AInformação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios

AditadoVigente desde: 09/04/2011
1 -As entidades responsáveis pela aplicação do presente diploma devem promover acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos que para eles resultam da sua aplicação.
2 -As entidades a que se refere o número anterior devem promover o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos para a resolução de litígios entre profissionais e consumidores, na acepção da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, resultantes da aplicação do presente diploma.
3 -As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar os profissionais e os titulares de códigos de conduta a informarem os consumidores sobre a existência destes códigos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2011

Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)