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Artigo 8.ºRegisto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/1999
1 -O título de constituição do direito real de habitação periódica está sujeito a inscrição no registo predial.
2 -Só pode ser objecto de direito real de habitação periódica o edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário objecto de uma única descrição no registo predial.
3 -Se a execução do empreendimento turístico tiver sido prevista por fases, o registo de constituição dos direitos reais de habitação periódica respeitantes a cada fase será feito por averbamento à respectiva descrição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/1999

Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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