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Artigo 7.ºModificação do título de constituição do direito real de habitação periódica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -Salvo o disposto em lei especial, o título de constituição do direito real de habitação periódica pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo dos titulares de direitos reais de habitação periódica cuja posição seja afectada.
2 -A aprovação da modificação pode ser judicialmente suprida, em caso de recusa injustificada.
3 -À modificação do título de constituição do direito real de habitação periódica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1999 a 03/07/2008

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1993 a 21/05/1999

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