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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 23/07/1999
1 -O presente diploma regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.
2 -As disposições do presente diploma aplicam-se às actividades de assistência em escala nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999