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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 23/07/1999
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Aeródromo, um conjunto de infra-estruturas preparadas para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo todas as instalações existentes para servir as necessidades do tráfego e as aeronaves, em que seja legalmente permitida uma actividade comercial de transporte aéreo;
b) Assistência em escala, qualquer dos serviços ou conjunto de serviços descritos no anexo I ao presente diploma, prestados num aeródromo a um utilizador;
c) Auto-assistência em escala, prestação por um utilizador de um ou mais serviços ou modalidades de assistência em escala, sem celebração de qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses serviços, a si próprio ou a outros utilizadores nos quais detenha uma participação maioritária ou que sejam maioritariamente detidos pela mesma entidade;
d) Entidade gestora, a entidade legalmente responsável pela administração e pela gestão das infra-estruturas e pela coordenação e o controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeródromo ou sistema de aeródromos em causa;
e) Modalidade de um serviço de assistência em escala, qualquer das actividades que integram cada um dos serviços de assistência em escala;
f) Prestador de serviços de assistência em escala, uma pessoa singular ou colectiva que preste a terceiros um ou mais serviços ou modalidades de assistência em escala;
g) Serviço de assistência em escala, cada uma das categorias de serviços constantes do anexo I ao presente diploma;
h) Sistema de aeródromos, um conjunto de aeródromos que sirva a mesma área urbana, conforme o estipulado no Regulamento (CEE) n.º 2408, do Conselho, de 23 de Julho de 1992;
i) Unidade de tráfego, unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer uma das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada. Os passageiros em trânsito directo não relevam para efeitos desta unidade de referência;
j) Utilizador de um aeródromo, uma pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999