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Artigo 12.ºProcesso de licenciamento

Vigente desde: 23/07/1999
1 -O INAC elabora um processo administrativo relativo a cada pedido de licenciamento, o qual é decidido pelo respectivo conselho de administração no prazo máximo de três meses contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.
2 -O indeferimento é sempre fundamentado e dele cabe recurso necessário para o ministro responsável pelo sector da aviação civil.
3 -São fundamentos para o indeferimento:
a)O não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para a actividade em causa;
b)A existência de limitações impeditivas do acesso ao mercado dos serviços para os quais é requerida a licença no aeródromo em causa, nos termos dos artigos 21.º, 22.º, 24.º ou 29.º do presente diploma;
c)A falta de elementos de instrução do requerimento, no prazo de três meses após a sua notificação ao requerente.
4 -A atribuição da licença pode ser condicionada à satisfação de condições adicionais indispensáveis à plena satisfação dos requisitos de licenciamento.
5 -A licença deve incluir a identificação do titular, o serviço e modalidades autorizadas e o aeródromo a que se refere, bem como as eventuais condições da sua vigência, devendo ser emitidas licenças distintas para serviços ou aeródromos diversos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999