1 -O INAC elabora um processo administrativo relativo a cada pedido de licenciamento, o qual é decidido pelo respectivo conselho de administração no prazo máximo de três meses contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.
2 -O indeferimento é sempre fundamentado e dele cabe recurso necessário para o ministro responsável pelo sector da aviação civil.
3 -São fundamentos para o indeferimento:
a)O não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para a actividade em causa;
b)A existência de limitações impeditivas do acesso ao mercado dos serviços para os quais é requerida a licença no aeródromo em causa, nos termos dos artigos 21.º, 22.º, 24.º ou 29.º do presente diploma;
c)A falta de elementos de instrução do requerimento, no prazo de três meses após a sua notificação ao requerente.
4 -A atribuição da licença pode ser condicionada à satisfação de condições adicionais indispensáveis à plena satisfação dos requisitos de licenciamento.
5 -A licença deve incluir a identificação do titular, o serviço e modalidades autorizadas e o aeródromo a que se refere, bem como as eventuais condições da sua vigência, devendo ser emitidas licenças distintas para serviços ou aeródromos diversos.