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Artigo 11.ºRequerimento

Vigente desde: 23/07/1999
1 - A licença para o exercício de assistência em escala é requerida ao INAC, devendo o respectivo requerimento conter:
a) Identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento;
b) Identificação do serviço, serviços ou modalidades de assistência em escala a prestar a terceiros ou em auto-assistência, com referência às categorias constantes do anexo ao presente diploma;
c) Indicação do aeródromo ou aeródromos onde pretende exercer os serviços indicados.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade de que constem os respectivos estatutos e de eventuais escrituras posteriores de alteração ou, no caso de entidades públicas, o diploma que as constitui e os respectivos estatutos;
b) Certidão actualizada da matrícula na conservatória do registo comercial, donde conste, entre outros, a identificação dos titulares dos órgãos sociais e a forma como se obriga;
c) Certificados de registo comercial e criminal do empresário em nome individual ou dos titulares dos órgãos sociais comprovativos da inexistência dos factos referidos no artigo 7.º
3 - O requerimento deve ainda ser instruído com todos elementos comprovativos dos requisitos referidos nos artigos 6.º a 10.º, nomeadamente:
a) Experiência do requerente na actividade a certificar;
b) Apólices de seguros conformes ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, ou indicação dos seguros a contratar;
c) Declaração conforme com o modelo constante do anexo II ao presente diploma;
d) Informação comprovativa da aptidão técnica, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, incluindo:
i) Curricula, deveres e responsabilidades do pessoal dirigente;
ii) Descrição da organização, incluindo organograma e referência sintética aos meios a utilizar;
e) Informação sobre o estatuto laboral do pessoal especializado requerido pela actividade a prestar, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, e da regulamentação laboral aplicável;
f) Relativamente aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º, capital social realizado ou a realizar, contas certificadas relativas ao último exercício e outros elementos comprovativos da capacidade financeira, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
4 - O INAC pode notificar o requerente para apresentar informação em falta na instrução do requerimento, bem como solicitar esclarecimentos complementares sobre a documentação apresentada.
5 - É dispensada a apresentação de documentação que, a qualquer outro título, os interessados tenham entregue no INAC e se encontre actualizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999