Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºValidade das licenças

Vigente desde: 23/07/1999
1 -As licenças a que se refere o artigo 5.º vigoram até ao termo das licenças por utilização do domínio público que lhe estão subjacentes, podendo contudo o INAC fixar prazos de revalidação periódica não inferiores a um ano.
2 -As licenças de acesso à actividade caducam um ano após a data da sua emissão, caso o seu titular não obtenha, nesse prazo, a correspondente licença por utilização do domínio público.
3 -A validade das licenças depende, em qualquer momento, da verificação do efectivo cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º a 10.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999