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Artigo 17.ºTaxas

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Pelo processamento de requerimento e pela emissão, alteração ou cancelamento de licença a que se refere o presente capítulo são devidas taxas, a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
2 -As taxas referidas no n.º 1 são receitas do INAC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999