Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºFornecimento de informação

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Os titulares de licenças devem apresentar anualmente ao INAC as contas do exercício anterior.
2 -Os titulares de licenças devem fornecer anualmente ao INAC, nos moldes a estabelecer por este, dados estatísticos sobre a respectiva actividade.
3 -Os titulares de licenças devem notificar o INAC, no prazo de 60 dias, de qualquer facto superveniente à emissão da mesma que implique a alteração dos respectivos pressupostos ou requisitos de atribuição.
4 -Os titulares de licenças e as entidades gestoras devem disponibilizar ao INAC os elementos necessários à verificação dos requisitos de licenciamento e ao exercício dos poderes de fiscalização definidos no presente diploma.
5 -As entidades gestoras notificam o INAC, no prazo máximo de 30 dias, das licenças por si emitidas para o uso do domínio público aeroportuário relativas a serviços de assistência em escala, bem como de qualquer facto superveniente que afecte a respectiva validade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999