1 -Salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 24.º, 25.º, 29.º e 31.º, os utilizadores de qualquer aeródromo são livres de exercer a auto-assistência em escala, relativamente a uma ou mais modalidades ou categorias de serviços de assistência, para cujo exercício disponham da licença estipulada nos termos do capítulo II do presente diploma.
2 -O número de utilizadores de um aeródromo em auto-assistência, relativamente a serviços de assistência a bagagens, de assistência a operações em pista, de assistência a combustível e óleo, bem como de assistência a carga e correio, no que se refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave, está sujeito a limitações, para cada aeródromo e para cada serviço.
3 -Para aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t de carga, os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência não podem ser reduzidos a menos de dois, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
4 -O número de utilizadores e o respectivo regime de acesso, previstos nos n.os 2 e 3, serão definidos por despacho do ministro responsável pelo sector da aviação civil ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos competentes da respectiva Região.