1 -Compete ao INAC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 -A pedido do INAC, ou por sua delegação, a entidade gestora deve verificar o efectivo cumprimento dos requisitos de licenciamento sempre que, nos termos do presente diploma, o mesmo seja apenas exigível em sede de acesso ao mercado.
3 -Sem prejuízo do disposto na legislação sobre utilização do domínio público aeroportuário, compete à entidade gestora de um aeródromo velar pelo cumprimento, no aeródromo, das regras de conduta por si impostas, das obrigações de serviço decorrentes dos títulos habilitantes ao exercício da actividade de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência e das regras de acesso previstas no presente diploma.
4 -A entidade gestora deve notificar o INAC de todos os factos ou condutas por si detectados que possam configurar uma contra-ordenação prevista no presente diploma e prestar ao INAC toda a assistência pelo mesmo requerida para o exercício das suas competências.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, as quais devem comunicar ao INAC o resultado da sua actividade.