1 -Sem prejuízo dos compromissos internacionais do Estado Português, o ministro responsável pela aviação civil pode suspender, total ou parcialmente, os direitos de acesso ao mercado conferidos, ao abrigo do presente diploma, a prestadores de serviços de assistência em escala ou utilizadores sediados em Estados não membros da Comunidade Europeia ou controlados por nacionais desses estados, desde que tal Estado:
a)Não confira, de jure ou de facto, aos prestadores e aos utilizadores que praticam a auto-assistência, sediados em Portugal ou noutro Estado membro da Comunidade, um tratamento equivalente ao estipulado neste diploma ou o tratamento dado aos respectivos nacionais;
b)Conceda aos prestadores e utilizadores que praticam a auto-assistência, sediados noutros países terceiros, um tratamento mais favorável que o concedido aos prestadores ou utilizadores sediados em Portugal ou noutro Estado membro da Comunidade.
2 -A suspensão referida no número anterior deve ser notificada à Comissão Europeia.