Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/01/2012
1 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição da actividade de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
2 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g), h) e r) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
3 -Os autores das condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º são notificados para as cessarem no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda a favor do estado do equipamento utilizado na actividade em causa, sem prejuízo dos direitos e garantias estabelecidos na lei a favor das entidades gestoras e de terceiros.
4 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2012

Decreto-Lei n.º 19/2012 - 1.ª Série(27/01/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/08/2004 a 26/01/2012

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/1999 a 18/08/2004

Comparar com a versão em vigor