Artigo 35.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - É aplicável a sanção acessória prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, de suspensão do licenciamento da actividade às condutas referidas nas alíneas f), j) e o) do n.º 1 do artigo 33.º
2 - Às condutas previstas nas alíneas e), g), h) e n) do n.º 1 do artigo 33.º é aplicável a sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ou, em alternativa, a sanção prevista na alínea g) do mesmo artigo, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente.
3 - Às condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º é aplicável a sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ou, em alternativa, a sanção prevista na alínea e) do mesmo artigo, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente.
4 - Os autores das condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º são notificados para as cessarem no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda a favor do Estado do equipamento utilizado na actividade em causa, sem prejuízo dos direitos e garantias estabelecidos na lei a favor das entidades gestoras e de terceiros.